ITABIRA E REGIÃO

Confira os serviços que serão permitidos durante a Onda Roxa em Itabira

A partir de 0h de segunda-feira (8), entra em vigor em Itabira o Decreto Municipal 0523/2021 que define medidas restritivas de caráter obrigatório devido à pandemia da Covid-19. As determinações baseiam-se nos critérios da Onda Roxa do Minas Consciente, criada nesta semana pelo governo estadual. Dezoito cidades da região, incluindo Itabira, decidiram seguir a faixa mais rigorosa do plano devido ao risco iminente de colapso da saúde em decorrência do coronavírus. O decreto ficará vigente até o dia 23 de março.

Confira a seguir quais serviços poderão funcionar neste período:

– captação, tratamento e distribuição de água;

– assistência médica e hospitalar;

– assistência veterinária;

– serviços de delivery;

– produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

– produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, supermercados, padarias, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nos estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no caso de restaurantes;

– comércio agropecuário para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

– serviços funerários;

– lavanderias;

– transporte coletivo, inclusive serviço de táxi e Uber (no máximo 3 passageiros) e transporte remunerado privado individual de passageiros;

– fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

– transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– telecomunicações;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

– processamento de dados ligados a serviços essenciais;

– imprensa;

– segurança privada;

– transporte e entrega de cargas em geral;

– serviço postal e correios;

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– setores industriais, venda de materiais de construção, obras e atividades da construção civil;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

– iluminação pública;

– distribuição e comercialização de combustíveis, gás e demais derivados de petróleo;

– vigilância e certificação sanitária e fitossanitárias;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– vigilância agropecuária;

– produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

– fiscalização do trabalho;

– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– atividades contábeis;

– atividades advocatícias.

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